Processo 0000463-13.2023.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000463-13.2023.5.12.0054 AGRAVANTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: THAMIRIS JOSIANE DA SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000463-13.2023.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: THAMIRIS JOSIANE DA SILVA DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Verificado que a parte agravante extrapola o direito de petição e ao duplo grau de jurisdição, atuando apenas para retardar o trâmite da execução. impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Da decisão do primeiro grau que traz a rejeição dos embargos à execução, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida com pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. COISA JULGADA - REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (ESTABILIDADE DE GESTANTE) A executada se insurge contra a parte do cálculo que inclui os reflexos da indenização substitutiva de estabilidade de gestante, nas férias proporcionais com /13 e no 13º salário proporcional. Alega que a prestação de serviços foi de 11-01-2022 a 30-04-2022, e, assim, a seu ver, não poderia a conta ter incluído as referidas parcelas A manifestação é desalinhada da coisa julgada. Com efeito, o acórdão do TST que proveu o recurso de revista da autora e que ensejou a confecção do cálculo ora questionado, assim determina: "condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença". Na inicial, o requerimento foi assim lançado: "seja reconhecida a estabilidade e consequentemente a obrigação deverá ser convertida em indenização correspondente aos salários e demais parcelas que integram sua remuneração de todo o período de estabilidade, acrescentando-se ainda as verbas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%)". Pelo exposto, a conta está em estrita sintonia com a coisa julgada. Nego provimento. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Considerando o exposto e a clareza do título em execução, não se afigura justificativa para o insistente questionamento, frise-se, iniciado com os embargos à execução e renovado no agravo de petição em exame. A rigor, a parte agravante extrapola o direito de petição e ao duplo grau de jurisdição quando atua apenas para retardar o trâmite da execução. Deste modo, tem razão a exequente quando pede a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, condeno a agravante ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado do débito em execução. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE…
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