Processo 0000463-16.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000463-16.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CAROLINNE MARIA TABOSA DOS SANTOS CORDEIRO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: CAROLINE MARIA TABOSA DOS SANTOS CORDEIRO propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Na petição inicial, alega a parte autora que adquiriu passagem aérea para deslocamento de Recife/PE a Fernando de Noronha/PE, em voo programado para o dia 16/02/2026. Sustenta que, ao tentar pousar em Fernando de Noronha, a aeronave retornou ao aeroporto de Recife em razão de condições climáticas adversas. Aduz que, após o retorno, passou a enfrentar sucessivas falhas na assistência prestada pela companhia aérea, consistentes em demora excessiva para atendimento, ausência de fornecimento adequado de alimentação, encaminhamento para hospedagem em município diverso, dificuldades no check-in do hotel, privação de descanso adequado e necessidade de custear despesas com alimentação. Aduz, ainda, que somente chegou ao destino no dia seguinte, perdendo compromissos profissionais previamente agendados. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47,29 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu exclusivamente de condições climáticas adversas no Aeroporto de Fernando de Noronha, circunstância caracterizadora de fortuito externo e apta a afastar sua responsabilidade civil. Afirma que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo hospedagem, transporte, alimentação e reacomodação da passageira em voo posterior. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, bem como que os danos alegados não foram devidamente comprovados, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à preliminar de necessidade de suspensão do processo diante de determinação do STF (Tema 1.417), rejeito-a, uma vez que o mérito da presente demanda diz respeito a ocorrência de fortuito interno (risco da atividade), não enquadrada na questão controvertida no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a assistência material prestada pela companhia aérea após o retorno da aeronave ao Recife foi…
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