Processo 0000463-19.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000463-19.2025.5.09.0024 RECORRENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA RECORRIDO: ISABEL CAROLINE DE AVILA PALHANO A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000463-19.2025.5.09.0024, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO; RECURSO ORDINÁRIO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade e fixando honorários advocatícios de sucumbência em 8%. 2. A recorrente postula a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, alegando cerceamento de prova e que a r. decisão se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando outros elementos probatórios. Pugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, por considerá-los desproporcionais. 3. A reclamante não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade é devido à reclamante, considerando as atividades exercidas em limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, e se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 8% são devidos ou devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Adicional de insalubridade: a) A r. sentença acolheu o pedido com base em laudo pericial que constatou a exposição da reclamante a agente biológico em grau máximo, em decorrência da higienização e coleta de resíduos em sanitários de uso coletivo, com ausência de comprovação efetiva e documentada de fornecimento e uso de EPIs. b) O recurso da reclamada não apresenta provas concretas (depoimentos específicos ou documentos) que contradigam diretamente as constatações periciais ou que comprovem o fornecimento e uso de EPIs capazes de neutralizar o risco. c) A mera disponibilização de EPIs não afasta, por si só, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, especialmente quando não há comprovação documental regular do fornecimento e uso efetivo. A Súmula 448, II, do TST é aplicável, considerando a atividade em sanitários de uso coletivo. 2. Honorários advocatícios de sucumbência: a) A CLT, em seu art. 791-A, § 2º, estabelece critérios para a fixação dos honorários, como grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado. b) Considerando a natureza da causa, o valor econômico moderado (aproximadamente R$ 20.000,00), a demanda processada em unidade judiciária de média demanda e o trabalho desenvolvido, o percentual de 5% mostra-se mais adequado e proporcional do que o fixado em 8%. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência de 8% para 5%. 2. Tese: (1) A atividade de higienização e coleta de resíduos em sanitários de uso coletivo, mesmo com a alegação de reduzido fluxo de pessoas e a existência de EPIs, pode…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.