Processo 0000463-20.2026.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000463-20.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA SILVA SOARES RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537000d proferido nos autos. 1 - Indefiro o pedido retro, uma vez que as audiências devem ocorrer preferencialmente de forma presencial, nos termos da Portaria Conjunta nº 006/2022, alterada pela Portaria Conjunta GP/CR nº 007/2022, salvo alguma indisponibilidade comprovada nos autos pelas partes. A audiência virtual e híbrida é excepcional em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento e indicação de todos os dados telemáticos (E-mail e telefone WhatsApp) dos participantes. A autuação do processo na modalidade 100% digital impede a realização de atos presenciais, não só as audiências, como a notificação postal, ofícios etc, dependendo da indicação, pelo interessado, do endereço de e-mail das pessoas que tem interesse em oficiar. Ressalte-se, também, que, nos termos do art. 5º da RA TRT5 nº 38/2021 c/c a Res. 345/2020 do CNJ, a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte Demandante no momento da distribuição da ação, o que não impede que ocorra no curso do processo caso haja os dados telemáticos de todos os envolvidos na ação, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, contanto que, em 5 dias, sob pena de preclusão, haja concordância de todas as partes, com a devida indicação de seus respectivos dados telemáticos, essencialmente das partes, uma vez que os procuradores continuarão a ser notificados via diário. 2 - Defiro, por outro lado, o pedido retro de realização de audiência híbrida para o patrono da parte Autora, que, comprovadamente, não reside na Comarca, com fulcro no art. 8º da PORTARIA CONJUNTA GP/CR TRT5 N. 006, DE 25 DE MARÇO DE 2022, que prevê a possibilidade de audiência virtual em caso de impossibilidade comprovada de não comparecimento. Registre-se, por meio de lembrete e Gigs, certificando nos autos: “Art. 8º As audiências devem ocorrer de forma presencial, admitindo-se, excepcionalmente, as modalidades telepresenciais ou semipresenciais em casos de acordos processuais ou impossibilidade de comparecimento presencial da parte ou advogado devidamente comprovada.” 3 - Dê-se vista do link de acesso para o caso de audiência telepresencial: “https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl16vtssa” para o patrono da parte Autora e o Município, uma vez que se tratando de audiência inicial sua presença de forma presencial é dispensável, conforme recomendação deste Eg. TRT5. Ressalte-se que o App do ZOOM deve ser baixado pelo interessado, já autorizado pelo Juízo. Caso o acesso se dê, por meio de celular ou tablet, deve ser inserido o código nº 7455866346. Ressalte-se, ainda, que as partes e os advogados que optarem por participar telepresencialmente da sessão ficam advertidas de que, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR nº 0008/2022: “A parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar.” 4 – Após, aguarde-se a audiência híbrida ora designada e já registrada, no sistema, por meio de lembrete. SALVADOR/BA, 14 de julho…
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