Processo 0000463-22.2020.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000463-22.2020.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000463-22.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: MARCIO NETO DA SILVA RECLAMADO: VIDA SENEPOL E TURISMO AGROINDUSTRIAL LTDA, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, ADM ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4a567 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) FLAVIA FALICO DA CUNHA DOI. Taguatinga-DF, 08/05/2026. DECISÃO Vistos os autos. O exequente, em manifestação de id aba766d, requer, em síntese: a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa JGE1771, com acompanhamento da diligência; a inclusão da empresa ADM ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, de propriedade do sócio executado Luiz Pereira de Souza; além de outras medidas. Decido. 1- Tendo em vista que já há restrição de transferência gravada no veículo HONDA/NXR150 BROS ES, JGE1771, Ano 2008, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9C2KD03308R031380, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem, a ser cumprido na Rodovia DF 220, Chácara 44, Morada dos Pássaros II, Rodeador, S/N, Brazlândia, Brasília-DF, CEP: 72.770-990, ponto de referência "Próximo à mercearia do José Martins", podendo o exequente/advogado acompanhar a diligência. 2- Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e tendo em vista que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo que as empresas em que os executados principais figurem como sócios são também beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização de empresas em que os sócios também figurem no quadro societário (art. 133, §2º do CPC). Fica suspensa a execução em face das empresas abaixo discriminadas (art. 855-A, §2º do CLT). ADM ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ 36.490.538/0001-79 Desta forma, cite(m)-se as empresas(s) , nos endereços informados pela Receita Federal HOD/INFOSEG em que figuram no quadro societário os sócios da executada principal, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis, ressaltando que a identidade de sócios gera presunção de formação de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §2º da CLT), cabendo, desse modo, à empresa a comprovação da ausência dos requisitos para configuração do grupo, quais sejam, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, §3º c/c art. 818, §§1º e 2º da CLT). Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vistas ao Exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 301 do NCPC c/c artigo 6º, §2º da Instrução Normativa nº 39 do TST, ante real possibilidade de ineficácia da medida pelo decurso do tempo necessário ao processamento do incidente, concede-se de ofício tutela de urgência para determinar, de imediato, pesquisa via BacenJUD para bloqueio de eventual valores em contas da empresa, até o limite da execução ( R$ 16.260,66). 3- Informe-se que os  executados VIDA SENEPOL E TURISMO AGROINDUSTRIAL LTDA e LUIZ PEREIRA DE SOUZA  já foram incluídos no BNDT. Restando negativas as diligências executivas, fica autorizado o Protesto Judicial, conforme requerido. 4- Intimem-se os executados para comprovarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período laboral, conforme acordo,…

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