Processo 0000463-24.2026.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000463-24.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: TOM DIESEL LOPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d60ef proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 01/10/2023, para exercer a função de mecânico, percebendo como última remuneração a importância de R$ 2.500,00 registrados na carteira e R$ 2.500,00 pagos “por fora”, totalizando R$ 5.000,00. Sustenta que foi diagnosticado com neoplasia maligna no curso do contrato de trabalho e, em razão do agravamento de seu quadro de saúde e da necessidade de procedimentos médicos invasivos, necessitou afastar-se de suas atividades laborais, sendo que está, desde dezembro de 2025, aguardando o deferimento de auxílio-doença pelo INSS. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada, para que a reclamada proceda ao pagamento de todos os salários vencidos desde dezembro de 2025, bem como das parcelas vincendas, visando à continuidade do tratamento e sua subsistência. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de provas sumárias ou inequívocas acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão da tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, podem trazer à parte e ao seu patrimônio jurídico. A tutela poderá ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, conforme § 2º do artigo 300 do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, consoante disposto no § 3º do referido artigo. Pois bem. Analisando os documentos anexos à exordial, verifico que o reclamante apresentou laudos e relatórios médicos (IDs. 1f3cbc9, a6673b0 e 033a4e4) que demonstram a verossimilhança de suas alegações quanto ao acometimento de patologia extremamente grave. O laudo médico de ID. 033a4e4, assinado pela Dra. Larissa Pereira, CRM-SP 227093, da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, descreve a seguinte impressão clínica do reclamante: Paciente com doença oncológica avançada- T4NxM1c- com metástase cerebral e Tomografias de abdome com imagens sugestivas de metáste óssea e hepática. Paciente já realizou quimioterapias e radioterapia, paliativos, e no momento aguardando liberação de terapia-alvo, que tem como objetivo controle da doença e desta forma aumento da sobrevida. Observo, ainda, a existência de contrato de trabalho ativo entre as partes, no cargo de mecânico, com início em 01/10/2023 e salário mensal de R$ 2.500,00, conforme CTPS de ID. b4958de, bem como protocolo de solicitação de benefício por incapacidade junto ao INSS, comunicação de decisão administrativa de indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, por ausência de documentos necessários para o reconhecimento do direito, e protocolo de interposição de recurso perante a autarquia previdenciária (IDs.c2a9892, 578e9fe e 9454ca8). Com efeito, embora não vislumbre hipótese de limbo previdenciário ordinário, que ocorre quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e é impedido de retornar ao labor pelo médico da empresa, por considerá-lo inapto,…
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