Processo 0000463-27.2022.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000463-27.2022.5.09.0411 RECORRENTE: NEUCICLEIA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PARANAGUA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000463-27.2022.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que se discute a aplicação da Lei 13.467/2017 em relação aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como a natureza jurídica das horas extras correspondentes. II. A questão em discussão consiste em definir se a Lei 13.467/2017 se aplica integralmente aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, especialmente em relação ao pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada, e qual a natureza jurídica das horas extras decorrentes da violação desses intervalos. III. Aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época dos fatos é que deve reger o contrato de trabalho. A Lei 13.467/2017 possui efeitos imediatos e gerais, conforme o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A partir de 11.11.2017, o pagamento relativo ao intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória, em conformidade com o novo regime jurídico instituído pela Lei 13.467/2017.As horas extras pela inobservância do intervalo entre jornadas, por interpretação analógica, também passaram a ter natureza indenizatória a partir de 11.11.2017, não havendo que se falar em reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Lei 13.467/2017, em relação aos contratos de trabalho em curso, aplica-se imediatamente, inclusive quanto à natureza indenizatória do pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada, a partir de 11.11.2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CLT, art. 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-20459-23.2021.5.04.0334. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamante NEUCICLEIA ALVES RODRIGUES e do recurso ordinário do Reclamado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PARANAGUÁ. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do Reclamado para, nos termos da fundamentação: a) restringir a condenação e fixar que o intervalo intrajornada de 15 minutos não era concedido em duas oportunidades por…
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