Processo 0000463-28.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000463-28.2025.5.06.0145 RECORRENTE: IVANILDO ANTONIO DE MELO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO ANTONIO DE MELO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d315763 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela NORSA REFRIGERANTES S.A em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 82c9b06). Em suas razões recursais (ID. ccdad10), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas: controle da jornada (Tema Repetitivo 73, TST); termo de quitação anual; validade dos cartões de ponto; diferenças de prêmio; horas extras de comissionista; adicional de insalubridade; e limitação da condenação ao valor da causa. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, quanto ao tema do controle da jornada de trabalho, foi proferida nos seguintes termos (ID. 82c9b06): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 73 do TST A decisão regional se manifestou: [...] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 73 (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035) – “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. [...] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema nº 73 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte…
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