Processo 0000463-28.2026.8.17.2120
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000463-28.2026.8.17.2120 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. F. R. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): S. L. C. SENTENÇA Vistos etc. J. F. R. e S. L. C., qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressaram com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 16/11/2015 sob o regime de comunhão parcial de bens e que se encontram separados de fato desde o ano de 2018. Informaram que da união advieram duas filhas menores: Danny Gleyce Coelho Fernandes e Sara Rebeca Coelho Fernandes. No que tange ao acordo, estabeleceram: Alimentos: O requerente pagará em favor das filhas o importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente; Guarda e Convivência: A guarda será exercida pela genitora, com direito de visitas livre ao genitor; Bens: Inexistência de bens a partilhar; Nome: Ambos manifestaram o desejo de continuar utilizando o nome de casados. A inicial veio instruída com a certidão de casamento (ID 244665315), certidões de nascimento das menores (ID 244665316) e demais documentos pertinentes. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 245146299). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 247647920), ressaltando que os interesses das menores foram preservados. É o relatório. Decido. A pretensão autoral encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, bem como nos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de partes maiores e capazes, e estando as cláusulas do acordo em plena harmonia com os preceitos legais e o melhor interesse das filhas menores, especialmente no tocante aos alimentos e guarda — ponto corroborado pelo "Parquet" — a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de J. F. R. e S. L. C., declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre ambos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes continuarão a utilizar os nomes de casados, conforme solicitado na exordial. Dispenso o prazo recursal, ante a preclusão lógica e a natureza consensual do pedido. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada das cópias necessárias, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para as averbações de praxe na margem do assento de casamento sob a matrícula 130492 01 55 2015 2 00006 049 0002261 61. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as comunicações de estilo e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 30 de julho de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração…
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