Processo 0000463-30.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000463-30.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: EVERTON JUNIOR GOMES CUNHA RECLAMADO: DONA NUNA IND.E COM.DE DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7f5bb proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vício que precisa ser sanado. O autor não anexou PLANILHA DE CÁLCULOS à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial. Embora tenha anexado um documento no ID. 0c89a2b que nomina de “Cálculo”, o referido documento efetivamente não constitui uma planilha de cálculos, mas valores lançados aleatoriamente sem parâmetros para conta. No presente caso, o trabalhador requer: adicional de insalubridade, décimo terceiro, férias acrescida de terço constitucional entre outras verbas trabalhistas que levam em consideração vários parâmetros: salário do obreiro, quantitativo, correção monetária e assim por diante, que, efetivamente, necessitam de uma planilha de cálculos. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e mais atualmente o PJeCALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário restou mais evidente, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. Assim como no Direito do Trabalho para aferição do direito material, a existência de planilha é imprescindível no processo do trabalho, uma vez que estima o valor da causa e define rito processual e quantidade de testemunhas, por exemplo. Isto posto, deve a parte autora juntar planilha de cálculos. Em face disso, notifique-se o reclamante para corrigir a pendência apontada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015). Em virtude da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Atendida tempestivamente a determinação acima, retornar o feito concluso para redesignação da audiência e determinações acerca do Juízo 100% Digital. O presente despacho tem força de intimação para o advogado do trabalhador, eis que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 12 de junho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON JUNIOR GOMES CUNHA
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