Processo 0000463-33.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000463-33.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000463-33.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: JUCIARA SANTOS RECLAMADO: ARACAJU HOSTEL E POUSADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6633aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na ação, condenando a ex-empregadora a pagar à autora, após o trânsito em julgado: 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; ainda, devolução dos dias de salário descontados do mês de março de 2026, conforme contracheque de id 96342d0; aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com sua integração ao tempo de serviço para todos os fins; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 10.715,26, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar o salário mínimo legal. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os depósitos PORVENTURA não realizados do FGTS, e a multa de 40% sobre a totalidade, devem ser feitos na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: Determino a retificação da data de admissão para 1/4/2025, e que a ré proceda à baixa na CTPS da autora, fazendo constar como data de término do contrato o dia 24/03/2026, anotando ainda a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de cinco dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Determino que a ré proceda à entrega das guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, no prazo de cinco dias contados da intimação para esse fim, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (equivalente às cotas do seguro-desemprego, de 3 (três) salários mínimos. Libere-se os depósitos do FGTS existentes na conta vinculada da autora, devendo a autora informar a conta bancária para a transferência. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime é competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de…

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