Processo 0000463-34.2023.8.08.0002
TJES • Processo de Apuração de Ato Infracional
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000463-34.2023.8.08.0002 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: VINICIUS SANTANA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do adolescente VINICIUS SANTANA BATISTA DA SILVA, nascido em 06.06.2007, filho de Cristina Santana Dorci e Sebastião Batista de Oliveira da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a representação ministerial, que no dia 14.07.2023, por volta das 21h08min, na Praça do Triângulo, nesta cidade de Alegre/ES, o adolescente representado trazia consigo, sem autorização, 05 (cinco) pedras de substância análoga ao crack e 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha, embaladas e prontas para a comercialização, além da quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em notas trocadas, tendo o Ministério Público destacado, ainda, prévia apreensão do adolescente semanas antes, com 12 (doze) buchas de substância análoga à maconha, conforme BU 51681099. Recebida a representação em 31.01.2024, foi realizada audiência de apresentação em 05.09.2024, oportunidade em que o adolescente, acompanhado de sua responsável legal e assistido pelo advogado Dr. Rhaony Duarte Moreira (OAB/ES 39.459), prestou sua declaração, abrindo-se vista à defesa para apresentação de defesa prévia, e designando-se audiência em continuação para 18.02.2025 (id 50187688). Sobreveio defesa prévia (id 53696606), na qual o patrono constituído requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reservou-se a apresentar suas teses em sede de alegações finais, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Adveio aos autos a informação de que o representado, atualmente já atingida a maioridade penal, encontra-se preso provisoriamente nos autos do processo criminal nº 5001296-59.2026.8.08.0002, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (roubo majorado), ostentando, portanto, custódia cautelar em ação penal instaurada perante a Justiça Comum. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão posta a exame diz respeito à conveniência e adequação da continuidade do presente procedimento de apuração de ato infracional em face de adolescente que, tendo atingido a maioridade penal, encontra-se atualmente sujeito a prisão preventiva decretada em processo criminal diverso, pela suposta prática de crime patrimonial cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Dispõe o art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE): "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: (...) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente." Embora o dispositivo legal esteja topograficamente inserido no capítulo relativo à execução das medidas socioeducativas, sua ratio revela-se plenamente aplicável, por identidade de razões, ao processo de conhecimento em curso, notadamente quando o representado já se encontra submetido a rigoroso…
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