Processo 0000463-34.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000463-34.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000463-34.2025.5.17.0141 RECORRENTE: LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA RECORRIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d4df1 proferida nos autos. DECISÃO  Considerando que, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 58 de 15/05/2025, o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 325-54.2017.5.21.0006) na Egrégia Corte Revisora, registrando a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (tema 33): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande  circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de  novembro de 1979)?", nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo.  Considerando, outrossim, que, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 20 de 15/04/2025, o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0000148-36.2023.5.12.0037) na Egrégia Corte Revisora, registrando a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 43): "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?", nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo.   Ocorrendo decisão do E. TST acerca dos incidentes de recurso de revista repetitivos, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT.    VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA

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