Processo 0000463-35.2014.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000463-35.2014.5.09.0014 AGRAVANTE: BARIGUI FRANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO BUQUERA ARANTES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000463-35.2014.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é válida a pronúncia da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte interessada para se manifestar sobre o tema. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, após a Reforma Trabalhista, ocorre no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 4. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do credor. 5. O juiz ou Relator deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sob pena de decisão surpresa. 6. No caso, não houve intimação prévia dos exequentes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente antes da decisão que extinguiu a execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do credor. 2. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o Relator deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, sob pena de decisão surpresa (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES e respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES para, nos termos do fundamentado, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem deliberar se, por ora, se os autos devem ou…
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