Processo 0000463-36.2021.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000463-36.2021.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000463-36.2021.5.05.0035 RECLAMANTE: RAFAELE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: MESSIAS FILHO MINIMERCADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4336b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução, na qual a parte exequente peticionou requerendo o reconhecimento de Sucessão Empresarial e o consequente redirecionamento da execução para a empresa MERCADO DA TERRA LTDA (nome de fantasia "DA TERRA"), inscrita no CNPJ sob o nº 06.154.550/0001-41. Aduz a exequente que a empresa indicada passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo ramo e no mesmo endereço físico da executada original, configurando inequívoca continuidade do empreendimento. Regularmente notificada para se manifestar sobre as alegações de sucessão no prazo legal de 15 dias, conforme certidão de notificação positiva por Oficial de Justiça, a empresa MERCADO DA TERRA LTDA deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou contrariedade aos fatos narrados. É o relatório. Decido. Fundamentação A sucessão de empregadores, no âmbito do Direito do Trabalho, encontra-se balizada nos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O arcabouço legal preconiza que qualquer alteração na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos seus empregados , passando as obrigações trabalhistas a ser de responsabilidade integral do sucessor. Para a caracterização do instituto, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a concorrência de dois requisitos fundamentais: Que uma unidade econômico-produtiva seja transferida de um titular para outro; Que a atividade inserida na referida unidade continue a ser explorada pelo novo titular, sem solução de continuidade. No caso vertente, os documentos carreados aos autos demonstram de forma cabal o preenchimento de tais requisitos:   Identidade de Localização e Atividade: O comprovante de inscrição cadastral da reclamada original, MESSIAS FILHO MINIMERCADO LTDA (Sissi Mercadinho), aponta o funcionamento na Avenida Centenário, nº 3175, Loja 02, Chame-Chame, Salvador/BA, CEP 40.157-151. O CNPJ da empresa apontada como sucessora, MERCADO DA TERRA LTDA, indica o funcionamento exatamente no mesmo endereço e loja.   Similitude do Objeto Social: Ambas as empresas possuem como atividade econômica principal o "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNAE 47.12-1-00) , além de idênticas atividades secundárias, como fabricação de produtos de padaria e lanchonetes.   Fato Consumado de Continuidade: O documento fiscal (NFC-e) juntado aos autos confirma que a empresa MERCADO DA TERRA LTDA encontra-se em plena atividade comercial no referido endereço, atendendo ao público consumidor no mesmo nicho de mercado outrora explorado pela executada. A ausência de manifestação da empresa notificada corrobora a veracidade da situação fática apresentada. Evidenciada a transferência da unidade econômico-produtiva e a continuidade da exploração do negócio sem interrupção do empreendimento, a responsabilização da sucessora pelos débitos da sucedida é medida que se impõe, inclusive para débitos em fase de execução judicial. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela exequente para: RECONHECER a…

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