Processo 0000463-38.2026.8.27.2738
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000463-38.2026.8.27.2738/TO REQUERENTE : VITOR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB BA062575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR RIBEIRO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, objetivando a suspensão dos efeitos de penalidades administrativas de trânsito lançadas em seu prontuário, bem como o desbloqueio de sua Permissão Para Dirigir – PPD nº XXX.XXX.XXX-XX. Relata a parte autora, em apertada síntese, que alienou o veículo HONDA/POP 110I, placa SCH-5C05, em 06/06/2024, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-E), com reconhecimento de firma por autenticidade em 05/06/2024, transferindo ao adquirente a posse e os encargos decorrentes da utilização do bem. Sustenta que, não obstante a alienação do veículo, foram registradas infrações de trânsito posteriores à tradição, culminando na imposição de pontuação em seu prontuário e, posteriormente, na cassação/bloqueio de sua Permissão Para Dirigir – PPD, por meio do processo administrativo nº 130/2025. Requereu tutela provisória de urgência para determinar o imediato desbloqueio da Permissão Para Dirigir (PPD) nº XXX.XXX.XXX-XX junto ao DETRAN-TO. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput , do CPC/15, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). (DIDIER Jr. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 600.) Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. No caso concreto, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pela ATPV-E apresentada pela parte autora ( evento 1, COMP3 ), a qual evidencia a alienação do veículo em data anterior às infrações de trânsito que fundamentaram a penalidade administrativa questionada. Os documentos indicam que as autuações foram lavradas após a tradição do bem ( evento 1, COMP4 ), circunstância que, em tese, afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos atos…
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