Processo 0000463-39.2022.8.17.2970
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000463-39.2022.8.17.2970 EXEQUENTE: MARIA IZABELE NORONHA CABRAL EXECUTADO(A): JOSENILDO TRAJANO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Izabele Noronha Cabral em face de Josenildo Trajano da Silva, fundado em acordo judicial homologado nos autos, pelo qual o executado se obrigou ao pagamento de quantia certa, mediante entrada de R$ 5.000,00 e parcelamento do saldo em dez prestações mensais de R$ 1.500,00. A exequente noticia o inadimplemento do acordo, informando o não pagamento regular das parcelas avençadas, o que ensejou a atualização do débito com incidência de multa contratual, bem como a adoção de medidas executivas, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 628,95 (ID 230893931). O executado apresentou impugnação à penhora ao ID 230925193, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que são oriundos de contas poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, afirmando ter efetuado o pagamento da entrada e de três parcelas, o que reduziria o débito para R$ 10.753,56, apontando excesso no valor de R$ 2.528,27, além de requerer a restituição dos valores bloqueados e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o alegado excesso. Intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 232122768), na qual reconhece, por dever de boa-fé, o pagamento avulso de uma parcela no valor de R$ 1.500,00, realizado em 09/11/2025, promovendo a retificação do demonstrativo de débito. Defende, contudo, a inépcia da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende devido, bem como a insuficiência da prova apresentada para fins de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requer, ainda, o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 11.918,37, a manutenção da penhora realizada e a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do escritório profissional do executado, sob alegação de indícios de confusão patrimonial e tentativa de blindagem de bens. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, não assiste razão ao executado. Verifica-se que o documento juntado sob o ID 230925197 consiste em suposto extrato de conta poupança do Banco do Brasil que, além de não conter elementos básicos de identificação, tais como número da agência, número da conta e titularidade, apresenta inconsistências relevantes que comprometem sua força probatória. Com efeito, a imagem do extrato indica “saldo anterior” de R$ 1.080,97 e “valores bloqueados” no montante de R$ 1.084,26, além de discriminar lançamentos de bloqueios por tempo indeterminado nos valores de R$ 492,06, R$ 492,07 e R$ 100,13. Tais quantias, como se observa, não guardam correspondência direta com os valores efetivamente constritos por meio do SISBAJUD, que foram de R$ 598,75 junto ao Banco do Brasil e R$ 30,20 junto à Caixa Econômica Federal. Essa divergência objetiva entre os valores apontados no extrato e aqueles efetivamente bloqueados inviabiliza qualquer conclusão segura de que a quantia constrita decorra da conta indicada, ou mesmo que possua natureza de poupança…
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