Processo 0000463-39.2026.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000463-39.2026.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000463-39.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: JHONATTA CARVALHO SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d50137 proferida nos autos. DECISÃO  O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, buscando, em síntese, a regularização de informações em sistemas oficiais (eSocial, CNIS, CTPS Digital, RAIS/CAGED) referentes aos anos-base de 2023, 2024 e 2025, a fim de garantir o correto processamento do Abono Salarial/PIS-PASEP e evitar prejuízos decorrentes de inconsistências nos dados. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Análise: Em análise à petição inicial e aos documentos acostados, verifica-se que o reclamante alega inconsistências nos dados cadastrais e de remuneração nos sistemas oficiais, o que estaria prejudicando o recebimento do Abono Salarial e causando dificuldades na obtenção de crédito consignado. O reclamante demonstra que, apesar de manter vínculo empregatício ativo, há informações desatualizadas ou ausentes nos sistemas, o que pode gerar prejuízos. Entretanto, para a análise do pedido de tutela de urgência, é imprescindível oportunizar às reclamadas a possibilidade de manifestação sobre os fatos e documentos apresentados, bem como sobre a pretensão autoral. A concessão da tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, em casos como o presente, pode gerar instabilidade jurídica e eventual prejuízo à defesa das reclamadas, em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada dos documentos e informações apresentadas, inclusive com possível expedição de ofícios aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal), demandam a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos e adequada formação da convicção deste Juízo. Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de instaurar o contraditório para melhor análise da matéria. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. MACAPA/AP, 11 de maio de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATTA CARVALHO SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados