Processo 0000463-40.2026.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000463-40.2026.8.17.9003 RELATOR: Desembargador ESPÓLIO - REQUERENTE: ELIDA MARIA DE MELO PADUA ESPÓLIO - REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE MENEZES MARTINS RIBEIRO, NYELLYDA CAMILLA DE ALBUQUERQUE GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino à Diretoria Cível que se expeça a competente guia de custas para adimplemento do preparo recursal, diante a impossibilidade de obtenção pelo agravante mediante sistema SICAJUD. Após, intime-se para adimplemento no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Passo à apreciação o pedido de urgência. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao apreciar embargos de declaração, limitou-se a corrigir erro material, mantendo o impulsionamento da execução apenas quanto ao crédito acessório de honorários sucumbenciais, sem apreciação do pedido de prosseguimento do crédito principal da exequente. A agravante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante, consubstanciada na ausência de análise do requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença do crédito principal, ao passo que houve regular tramitação do crédito acessório titularizado por patrona da parte adversa. Alega indevida inversão da ordem processual, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como incompatibilidade lógica entre a marcha executiva do crédito acessório e a ausência de apreciação do crédito principal. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, para obstar o prosseguimento da execução do crédito acessório, ou, subsidiariamente, que seja determinada a apreciação imediata do pedido executivo principal. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia recursal reside na verificação da regularidade do prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao crédito acessório de honorários sucumbenciais, sem prévia apreciação do pedido executivo formulado pela credora do crédito principal. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbra-se a plausibilidade da tese recursal. Isso porque a execução do crédito acessório, embora dotada de autonomia quanto à titularidade, não se dissocia de sua natureza derivada, sendo ontologicamente vinculada ao título judicial principal. Assim, constata-se a plausibilidade da tese recursal, na medida em que a decisão agravada, embora provocada por embargos de declaração, não enfrentou de forma específica o requerimento formulado pela credora principal, limitando-se à correção de aspecto material do crédito acessório. Todavia, não se verifica, neste momento, incompatibilidade jurídica ou prejuízo concreto decorrente do processamento simultâneo das execuções do crédito principal e do crédito acessório, sobretudo porque os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, sendo dotados de autonomia executiva. Nesse contexto, a paralisação da execução do crédito…
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