Processo 0000463-53.2024.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000463-53.2024.5.22.0101 AUTOR: JOSE LEANDRO DE SOUSA ARAUJO RÉU: VANGUARDA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307322b proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente em face da devedora originária e de entes/pessoas que supostamente compõem o mesmo grupo econômico e arquitetura de ocultação patrimonial. Sustenta o exequente, amparado em relatório do CCS-Bacen, a existência de confusão patrimonial e grupo econômico por coordenação entre a executada e a empresa TEKTON CONSTRUÇÕES LTDA. Requer, em sede cautelar, o arresto de bens e a futura penhora de faturamento. A apreciação dos documentos coligidos revela elementos que superam a mera identidade de sócios. A empresa TEKTON CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 69.612.612/0001-31) utiliza o nome fantasia "Vanguarda Construções" e opera no mesmo endereço da executada: Av. Jóquei Clube, 299, Sala 108, Teresina/PI. Tal simbiose resta comprovada pela própria movimentação processual, onde houve equívoco na qualificação do CNPJ em sede de contestação. Ademais, o relatório do CCS-Bacen (requisição 20260312189209446) é contundente ao apontar que o Sr. JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) figura como CO-TITULAR da conta corrente nº 5775130924 da Caixa Econômica Federal, vinculada à empresa. A co-titularidade é prova irrefutável, autorizando a superação da autonomia da pessoa jurídica para fins de execução trabalhista. Verifica-se, ainda, indícios de utilização de interposta pessoa ("laranja") na figura do Sr. RAIMUNDO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, que assumiu a representação financeira das contas logo após a saída formal de Jivago. Quanto à empresa PIRÂMIDE CONSTRUÇÕES LTDA, entendo que os elementos trazidos (apenas a identidade de administrador) demandam dilação probatória incompatível com a medida de arresto imediato, sob pena de violação ao devido processo legal. Indefiro, por ora, a inclusão desta última, sem prejuízo de nova análise após a instrução do incidente. Diante do risco de dilapidação patrimonial inerente ao histórico de ocultação revelado, a concessão de tutela cautelar de arresto é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução de natureza alimentar. Quanto à penhora de faturamento, embora medida excepcional, mostra-se pertinente em tese caso as medidas eletrônicas restem frustradas, devendo ser observados os limites de razoabilidade para não asfixiar a atividade econômica. Ante o exposto, DECIDO INSTAURAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinar a inclusão no polo passivo de JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (Av. Senador Arêa Leão, 1398, Teresina - PI), e RAIMUNDO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (Quadra 4, s/n, Bloco 2, Apartamento 104, Morada Nova, Teresina - PI). DEFERIR O ARRESTO CAUTELAR via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 57.632,69, nas contas bancárias de todos os suscitados acima qualificados. Citem-se os suscitados, nos endereços constantes na petição inicial do incidente - JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (Av. Senador Arêa Leão, 1398, Teresina - PI), e RAIMUNDO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (Quadra 4, s/n, Bloco 2, Apartamento 104, Morada Nova, Teresina - PI), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que…
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