Processo 0000463-58.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000463-58.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000463-58.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: GUILHERME RENA LEMOS DE SOUSA RECLAMADO: LABCLINICA - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6b7cd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO LABCLÍNICA – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. – ME opôs impugnação aos cálculos de liquidação (Id 186338a), sob a alegação de que a memória elaborada pela Contadoria Judicial teria extrapolado os limites do título executivo, especialmente quanto à apuração do FGTS, da indenização compensatória de 40% e dos honorários sucumbenciais, além de sustentar a necessidade de consideração dos depósitos recursais e do recolhimento das custas processuais. GUILHERME RENA LEMOS DE SOUSA apresentou manifestação (Id cb4f493) à impugnação aos cálculos, defendendo a manutenção da conta, ao argumento de que a executada estaria pretendendo rediscutir matérias já decididas no título executivo e alcançadas pela coisa julgada, sustentando, ainda, que a planilha certificada nos autos teria apenas atualizado os valores anteriormente apurados, sem alteração dos critérios de cálculo. Quanto aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, afirmou que aqueles estariam submetidos à condição suspensiva de exigibilidade e que estas não teriam sido novamente incluídas na memória de cálculo. Vieram os autos conclusos. É a síntese da controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A parte exequente, em sua manifestação, sustenta o não cabimento da impugnação, ao argumento de que a memória de cálculo apenas atualizou os valores anteriormente apurados, sem alteração ou inovação dos critérios estabelecidos no título executivo. Embora os cálculos tenham sido juntados aos autos em 23/07/2026, não houve intimação específica da executada para, no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, apresentar impugnação fundamentada. Posteriormente, em 29/07/2026, a executada foi citada apenas para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, conforme expressamente consignado no respectivo expediente. Assim, a ausência de intimação específica não pode ser utilizada em prejuízo da executada para reconhecer a preclusão de matéria que não lhe foi oportunizado suscitar. A preclusão pressupõe a efetiva ciência da parte acerca da faculdade processual e do respectivo prazo para exercê-la. De outro lado, a impugnação é cabível, pois a executada aponta, de forma específica, supostas incorreções na elaboração da conta, relacionadas à base de cálculo do FGTS, à indenização compensatória de 40%, aos honorários sucumbenciais, aos depósitos recursais e às custas processuais. Trata-se, em princípio, de matérias pertinentes à fase de liquidação, cuja procedência será examinada nos capítulos próprios. Dessa forma, conhece-se da impugnação aos cálculos oposta pela executada LABCLÍNICA – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. – ME (Id 186338a), bem como da manifestação apresentada pelo exequente GUILHERME RENA LEMOS DE SOUSA (Id cb4f493), por tempestivas e regulares. 2 MÉRITO 2.1 DUPLICIDADE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada sustenta que a conta de liquidação apurou em duplicidade as diferenças salariais para fins de incidência do FGTS. Afirma que, após a aplicação dos reajustes reconhecidos no título executivo, os salários passaram a…

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