Processo 0000463-61.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000463-61.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000463-61.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: MARCELO RICARDO MENDES MOREIRA RECLAMADO: SUPER G - TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d22ed proferida nos autos. DESPACHO Considerando tratar-se de pedido de doença dermatológica, deixo de nomear o ilustre perito, Dr. MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENEZES PEREIRA e nomeio a médica dermatológica, Dra. LIVIA SAMPAIO PEREIRA ALMEIDA, Tel: 92 99309-4389, ficando designada a data de 29/07/2026, às 13h, a ser realizada no consultório da perita, situado à Av Mario Ypiranga, 315, sala 809, Edifício The Office, CEP: 69057-000, Manaus/AM Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, a ser pago pela reclamada, independentemente da sucumbência, com prazo de 15 dias para depósito. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como indicar correios eletrônicos e telefones para facilitar o contato do(a) perito(a). Poderes do Perito: Poderes do Perito: O perito terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, como ASOS acompanhados dos laudos dos exames correspondentes, fichas de EPI e fichas de treinamento do Reclamante, PCMAT/PGR/PPRA relativos à função do Reclamante devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado, sob pena de, em caso de recusa, ser considerada a reclamada sucumbente no objeto da perícia. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Ficam as partes e os procuradores autorizados a acompanhar o(a) perito(a) no levantamento pericial, devendo o(a) Sr(a). Perito(a), para isso, contatar-se com as partes, por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 05 dias. Poderá o perito restringir a presença durante o ato apenas dos assistentes técnicos justificando no laudo na decisão. Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 19/08/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de cinco dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 20/08/2026, (inclusive), independentemente de intimação. Quesitos do Juízo: Utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 426 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a…

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