Processo 0000463-62.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000463-62.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000463-62.2025.5.13.0006 RECORRENTE: CLAUDIO ANDRE GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f1eff proferida nos autos. ROT 0000463-62.2025.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO ANDRE GOMES ERICO JOSE MARTINS DA SILVA (SP221188) Recorrido:   JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d272ae1; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 178630d). Representação processual regular (Id 811df0f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 14, §1º, da Lei 5.584/70; 2º e 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50; 790, §3º, da CLT; 77, II, 79 a 81, do CPC. A parte recorrente - reclamado, interpôs recurso de revista adesivo, alegando que a parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Órgão julgador salientou: 2.1.2 JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE   A parte autora, nos moldes do TEMA 21 do TST, com tese vinculante, tem assegurado o benefício da gratuidade de justiça, ainda que seu salário seja superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que devidamente instruída à peça inicial por declaração particular firmada pelo interessado, afirmando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.   Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 21, no sentido de que: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC) " Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   CONCLUSÃO a) DENEGO…

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