Processo 0000463-63.2025.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000463-63.2025.5.12.0047 RECORRENTE: DANIELLA DA ROSA JACINTO RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000463-63.2025.5.12.0047 (ED-ROT) EMBARGANTE: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000463-63.2025.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME. Nas razões do ID 3cdfa6a, alega omissão e obscuridade no julgado com relação à aplicação da tese fixada pelo STF para o tema 542, apontando que alcança apenas as gestantes contratadas pela Administração Pública, enquanto a embargante consiste em empresa privada e a relação jurídica é regida pela Lei n. 6.019/1974. Também alega contradição no acórdão, quanto ao afastamento da aplicação da tese vinculante fixada pelo TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, ainda em vigor. Por fim, alega obscuridade quanto à liquidação do julgado, por entender não fixado o termo final exato da condenação, quanto ao pagamento dos salários até cinco meses após o parto. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente opostos. MÉRITO Dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos declaratórios quando houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que a embargante almeja tão somente modificar o julgamento realizado pela Câmara. Ao contrário do que alega a embargante, a tese fixada pelo STF para o tema 542 não restringe sua aplicação à Administração Pública, porquanto expressamente consigna que a garantia de emprego reconhecida independe do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que seja contratada por tempo determinado, como no caso dos autos, em que a relação jurídica é regida pela Lei n. 6.019/1974. No caso, a aplicação da tese fixada pelo STF ensejou o afastamento da incidência da tese firmada pelo TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, conforme salientado no acórdão: Nesse contexto, expressamente em razão das referidas teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e no RE 842.844 (Tema 542), a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão presencial do dia 27-6-2024, à unanimidade, instaurou incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 5639-31.2013.5.12.0051. No que pese ainda não tenha sido julgado pelo TST o incidente de superação do entendimento, conforme já decidido, por maioria, por este Colegiado, no julgamento dos autos n. 0001551-71.2025.5.12.0004, a tese jurídica firmada pelo STF no RE 842.844 (Tema 542) assegura inclusive à trabalhadora temporária da Lei n. 6.019/74 o…
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