Processo 0000463-64.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000463-64.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000463-64.2025.5.20.0007 AGRAVANTE: DIAMANTES LINGERIE LTDA AGRAVADO: JENNIFER FONTES DE SOUZA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb7a9d proferida nos autos. AP 0000463-64.2025.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JENNIFER FONTES DE SOUZA MENDES LEONCIO VIRGENS MENEZES (SE5937) Recorrido:   Advogado(s):   DIAMANTES LINGERIE LTDA ANTONIO CLETO GOMES (DF37845)   RECURSO DE: JENNIFER FONTES DE SOUZA MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id c874791; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 628c3dd). Representação processual regular (Id 78ea62a ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional que declarou a nulidade processual em razão de vício na notificação inicial.  Argumenta que "Ao acolher alegações genéricas de nulidade e anular ato processual perfeito, o E. TRT violou a garantia constitucional do devido processo legal, permitindo que a parte se beneficiasse da própria inércia e subvertendo a lógica probatória". Defende que "vige no direito processual do trabalho o princípio da transcendência, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme art. 794 da CLT. A Recorrida em momento algum demonstrou qual o prejuízo sofrido, limitando-se a uma alegação genérica de nulidade para se esquivar de sua obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado". Analiso. A parte recorrente não observou o que determina o 896, § 1º-A, inciso I, CLT, uma vez que transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso em que houve a transcrição apenas do voto vencido, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Desse modo, o fragmento reproduzido na peça recursal não contempla as premissas fático-probatórias que serviram de alicerce para os fundamentos adotados pela Corte. A imprescindibilidade de tal requisito é matéria pacificada na jurisprudência atual e iterativa do TST, como exemplificam as ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 4ª Região que…

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