Processo 0000463-66.2025.5.05.0012

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000463-66.2025.5.05.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000463-66.2025.5.05.0012 RECORRENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: ISAILTON FIGUEIREDO NASCIMENTO LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000463-66.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS. VALIDADE. SÚMULA 338 DO TST. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 223-G DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ANA PAULA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de ISAILTON FIGUEIREDO NASCIMENTO LTDA. A sentença reconheceu o direito da reclamante à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, deferiu multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por danos morais, mas indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de horas extras, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, horas extras, majoração da indenização por danos morais e elevação do percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: existência de diferenças de verbas rescisórias não quitadas pela reclamada; validade dos controles de jornada e existência de horas extras inadimplidas; adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e intolerância religiosa; possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante não se confunde com verbas rescisórias propriamente ditas, incumbindo à parte autora demonstrar de forma específica as diferenças eventualmente inadimplidas, ônus do qual não se desincumbiu. A validade dos controles de jornada deve ser preservada quando corroborada pela própria confissão da trabalhadora acerca da regularidade dos registros de ponto, inexistindo prova robusta apta a infirmar os documentos apresentados pela empregadora. Embora comprovadas condutas incompatíveis com o dever de urbanidade no ambiente de trabalho, inclusive com referências depreciativas relacionadas à religião da reclamante, o valor arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade concreta dos fatos e compatível com os critérios previstos no art. 223-G da CLT. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado às particularidades da causa, observando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV.…

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