Processo 0000463-67.2026.5.21.0018

TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000463-67.2026.5.21.0018
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM HTE 0000463-67.2026.5.21.0018 REQUERENTES: JOAO PAULO FONSECA DE FREITAS REQUERENTES: ELOI E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df0eb6 proferida nos autos. DECISÃO   Há petição de #id:4578257, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente.  A proposta conciliatória é de R$ 20.500,00, de cujo valor já foi pago R$ 14.500,00, na forma descrita no item 1 da petição de #id:4578257a e recibo de #id:9dac582, e os R$ 6.000,00 restantes, serão pagos em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira para o dia 30/04/2026 (R$ 2.000,00) e as demais para os dias 10/05/2026; 10/06/2026; 10/07/2026 e 10/08/2026, estas no valor de R$ 1.000,00, devendo, ainda, ser pago o percentual de 20% a título de honorários advocatícios ao advogado do autor, no prazo de até cinco dias da homologação. As partes pactuaram que o empregado irá recontratar o reclamante-empregado na mesma função, na data da homologação e com remuneração prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria. Não foi incluída cláusula obrigacional quanto às custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário:  I. As custas processuais, no valor de R$ 410,00, deverá ser recolhidas, via GRU, pela parte até o dia 30/09/2026 e comprovadas nestes autos, sob pena de execução. II. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva.  III. Em caso de inadimplência, multa de 100% (ESTIPULADA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL) sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008);  IV. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; V. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VI. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sua integral satisfação. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Cumpra-se.…

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