Processo 0000463-70.2018.5.19.0061

TRT19 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000463-70.2018.5.19.0061
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ConPag 0000463-70.2018.5.19.0061 CONSIGNANTE: A MARTINS DE SOUSA ALIMENTOS - ME CONSIGNATÁRIO: DAMIAO LEILSON DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f9b26 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz, certificando acerca de quantia pendente de liberação nos presentes autos,  referente ao valor consignado, não levantado pelo consignatário em virtude do processo ter sido extinto sem resolução do mérito. Arapiraca/AL, 11 de junho de 2026   José Feijó da Silva Téc Judiciário   DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT 19ª GP/CR n.º 142/2019, Redação alterada pelo ATO CONJUNTO TRT-19ª GP/CR, que trata do Projeto Garimpo, este juízo procedeu ao desarquivamento do presente feito, com a finalidade de identificar a existência, ou não, de depósitos judiciais pendentes de liberação, em favor de quaisquer das partes processuais. Considerando ainda que foi localizada na 4234 / 4800123596506-0 BB, remanescente saldo e pendente de liberação que, após minuciosa análise realizada nos autos do Processo, constatou-se que o crédito existente pertence a parte autora/consignante. Considerando mais que a executada não tem demanda em execução nesta unidade,  Assim determino: 1 - A liberação de todo o saldo existente na conta acima referida, em favor da empresa beneficiária, que deve ser intimada a fornecer os dados bancários, para fins de transferência do valor de direito. 2. Caso não haja manifestação da parte beneficiária, indicando a conta bancária, no prazo de 30 dias, promova-se o Sisbajud reverso, na tentativa de colher os dados necessários ao cumprimento da diligência. 3 - Após a comprovação do cumprimento de transferência, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO,por meio de sentença de extinção da execução. ARAPIRACA/AL, 11 de junho de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A MARTINS DE SOUSA ALIMENTOS - ME

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