Processo 0000463-70.2024.5.09.0665

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000463-70.2024.5.09.0665
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000463-70.2024.5.09.0665 RECORRENTE: ASSOCIACAO MENONITA DE ASSISTENCIA SOCIAL RECORRIDO: VERA LUCIA POSSOBOM DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000463-70.2024.5.09.0665 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a responsabilidade da empresa em indenizar a trabalhadora por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a doença da trabalhadora foi agravada pelas atividades laborais, configurando concausa; (ii) definir se a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A trabalhadora comprovou a existência de doença ocupacional, conforme laudo pericial, que constatou discopatia lombar, agravadas pelas atividades laborais. 4. Foi reconhecida a existência de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, pois o trabalho contribuiu para o agravamento da doença. 5. A empresa foi negligente ao não adotar medidas preventivas para evitar o adoecimento da empregada, configurando sua culpa. 6. A incapacidade da trabalhadora para o trabalho anterior justifica a indenização por danos materiais, a qual pode ser paga em parcela única, conforme pedido da reclamante e entendimento jurisprudencial. 7. A condenação por danos morais é cabível, considerando o caráter pedagógico e reparador da indenização, a omissão da empresa e a violação aos direitos da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A doença do trabalho, mesmo com causas multifatoriais, configura-se quando o trabalho atua como concausa para o agravamento da patologia, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91; 2. A empresa responde por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando demonstrada a concausalidade e sua culpa por omissão em medidas de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 21, I; CF/1988, art. 7º, XXII; Código Civil, arts. 186, 927, 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-RR: 00001757920135090125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 21.06.2024; TRT-9, ROT 0000939-31.2023.5.09.0023, publicado em 24.11.2025. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da primeira Reclamada AMAS ASSOCIAÇÃO MENONITA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da fundamentação, reduzir o…

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