Processo 0000463-70.2025.5.08.0113

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000463-70.2025.5.08.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000463-70.2025.5.08.0113 RECORRENTE: LUIZ CARLOS VENANCIO RECORRIDO: CONSTRUTORA D'ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56987a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000463-70.2025.5.08.0113 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA D'ALMEIDA LTDA THIAGO DE MORAIS PEREIRA (PA027088) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS VENANCIO ANA FLAVIA ANTUNES BONALUMI (PA24495) RECURSO DE: CONSTRUTORA D'ALMEIDA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id bdf2db9; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 15830ed). Representação processual regular (Id 26682c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 330eb0f: R$ 21.730,12; Custas fixadas: R$ 434,60; Condenação no acórdão, id 1201fb3: R$ 118.423,21; Custas no acórdão, id e322d47: R$ 2.811,75; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dcf341: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença, afastou a prescrição bienal em relação ao pedido de pensionamento e pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas. Alega que "O V. Acórdão do TRT-8 (ID 48aad38), ao julgar o Recurso Ordinário do Reclamante, afastou a aplicação da prescrição total (bienal) em relação ao pedido de pensionamento, reputando aplicável apenas a prescrição parcial (quinquenal). Essa decisão, ao diferenciar o tratamento prescricional para o pensionamento em relação a outros pedidos de indenização por acidente de trabalho, violou diretamente o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o Tema 183 do TST." Afirma que o "Tema 183 do TST não faz ressalvas para a natureza do dano material na modalidade de pensionamento, devendo ser aplicado a todas as pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. A pretensão ao pensionamento, embora calculada em parcelas sucessivas, tem como fato gerador o próprio acidente e a consequente incapacidade laboral, sujeitando-se, portanto, à mesma regra prescricional bienal aplicável às demais indenizações acidentárias." Acrescenta que "A jurisprudência do TST tem se inclinado a aplicar a prescrição bienal para as pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, incluindo o pensionamento, quando o marco inicial da prescrição (ciência inequívoca da lesão) se dá após a EC 45/2004 e a ação é ajuizada após o biênio legal. Precedentes do TST reforçam a tese da prescrição bienal para as ações acidentárias como um todo." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: "(...) Ao declarar a prescrição bienal dos pedidos de indenização por dano moral e dano material decorrentes do acidente de trabalho, a sentença destacou que "o prazo prescricional de dois anos começa a contar da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Assim, uma vez que "o Reclamante teve…

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