Processo 0000463-71.2023.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000463-71.2023.5.19.0004 AUTOR: BRUNA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RANDY CESAR VELASCO TAYPE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a04eb8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação trabalhista movida por em face de BRUNA FERREIRA DOS SANTOS em face de RANDY CESAR VELASCO TAYPE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1). O reclamante, por meio da petição id 4930d7a, informa que a reclamada atualmente utiliza o CNPJ nº 60.488.868/0001-04, informação obtida por meio do aplicativo iFood, plataforma na qual permanece ofertando seus produtos e exercendo a mesma atividade econômica. Alega que a executada continua explorando regularmente sua atividade empresarial, apenas alterando sua inscrição cadastral, para dificultar a localização de patrimônio e frustrar o cumprimento da presente execução, pugnando, ao cabo, pela inclusão da empresa CEVICHE RANDY VELASCO LTDA CNPJ nº 60.488.868/0001-04 no polo passivo da lide. Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federa, verifico que a empresa indicada com CNPJ nº 60.488.868/0001-04, encontra-se baixada, Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária. Assento que a baixa formal encerra a personalidade jurídica da empresa, ocasionando a perda da capacidade de ser parte em um processo judicial, sob pena de ser extinto por ilegitimidade passiva. Uma empresa baixada não detém a capacidade de ser parte, não detendo legitimidade para ser demandada em Juízo, ante a ausência de um dos pressupostos processuais, impedindo a formação válida da relação processual. Dessa forma, indefiro o pleito do reclamante, devendo o mesmo requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação da parte autora, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, mantendo-se o processo sobrestado. Intime-se o(a) exequente. MACEIO/AL, 07 de julho de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA DOS SANTOS
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