Processo 0000463-71.2026.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000463-71.2026.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000463-71.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedd82d proferida nos autos. Vindica o autor, tendo como fundamento o caráter alimentar das parcelas (piso salarial e adicional noturno) e a necessidade de cessação imediata de conduta ilícita continuada (descumprimento de CCT), a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no CPC/2015, art. 300 (aplicação supletiva e subsidiária), para determinar que a primeira ré passe a cumprir imediatamente a CCT quanto a: (a) pagamento do piso salarial normativo aos trabalhadores abrangidos; (b) pagamento do adicional noturno no percentual de 35% aos trabalhadores que laboram em condições noturnas; (c) pagamento do auxílio-creche de R$ 80,00 por filho até 4 (quatro) anos. Requer, ainda, que a ordem seja estendida à segunda ré , no âmbito de seu dever de fiscalização contratual, para que comprove nos autos medidas de monitoramento e exigência de cumprimento da CCT pela prestadora, sob pena de multa diária. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso de obrigações de pagar ou fazer com impacto financeiro imediato, deve-se observar, ainda, a vedação da concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se, de plano, que os pedidos formulados em sede de tutela antecipada (itens "a", "b" e "c") confundem-se com o próprio mérito da demanda. O provimento jurisdicional pretendido possui natureza eminentemente satisfativa e exauriente. Deferir o pagamento imediato de diferenças salariais e adicionais normativos antes da formação do contraditório implicaria o esgotamento precoce do objeto da ação, sem a devida cognição exauriente. Com efeito, a incidência das normas coletivas e o alegado descumprimento das cláusulas dependem da análise da representatividade sindical e do exame dos registros funcionais e folhas de pagamento de toda a categoria substituída. A questão do enquadramento e do cumprimento das obrigações convencionais é matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível extrair, em juízo de cognição sumária, a certeza necessária sobre a violação do direito. A par disso, há que se considerar o risco de irreversibilidade financeira. Isso porque, uma vez determinado o pagamento de verbas salariais por meio de tutela antecipada, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, a recuperação de tais valores em face dos trabalhadores substituídos seria de difícil, senão impossível, concretização, dada a natureza alimentar e a boa-fé no recebimento. Quanto à pretensão dirigida à segunda ré, a responsabilidade subsidiária e o dever de fiscalização são temas que dependem da análise da relação jurídica entre as empresas, o que também carece de instrução processual. Diante do exposto, por observar que o pedido de tutela confunde-se com o mérito e diante da ausência de prova inequívoca do direito neste estágio processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de maio de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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