Processo 0000463-81.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000463-81.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000463-81.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: NATANAEL DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: RONALDO LEAL SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8dd39d proferido nos autos. 0000463-81.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: NATANAEL DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: RONALDO LEAL SANTOS A parte autora, NATANAEL DE SOUZA RODRIGUES, em 10/06/2025, peticiona ao Juízo para, em síntese, requerer a apreciação do pedido formulado na petição de id. 97c6756. Afirma que decorreram mais de 180 dias sem manifestação sobre o requerimento de realização de pesquisas RENAJUD, ERIDFT e INFOJUD, e sustenta que a demora pode permitir o esvaziamento patrimonial do executado (id. 9bbf932). Em 25/06/2025, foi juntada planilha de atualização de cálculo, apurando o débito total em vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos (id. 05a33e5). O Juízo, em 25/06/2025, registra o protocolo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em desfavor do executado, no montante de vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos, com repetição programada até 30/06/2025 (id. c063f80). Em despacho de 25/06/2025, o Magistrado homologa a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos, e registra a existência de um depósito judicial de um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos. O Juízo determina a inclusão do executado no BNDT-SERASA, a renovação da diligência SISBAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação (id. cb7eb4f). Foi expedido Mandado de Penhora e Avaliação em 25/06/2025, para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço do reclamado, com o objetivo de realizar a constrição de veículos ou de bens suficientes para a satisfação do débito de vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos (id. 33414b8). A Oficiala de Justiça, em 21/07/2025, certifica a devolução do mandado sem cumprimento. Relata que o executado, em diligência, informou não possuir bens em nome próprio, que reside em imóvel alugado e que os veículos indicados para penhora foram vendidos há anos, sem a devida transferência. A diligência para localização dos bens resultou infrutífera (id. 630adb7). Foi juntado em 06/05/2026 o detalhamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que restou infrutífera, com resultado de saldo zero em todas as instituições financeiras consultadas (id. f87bed1). Em atenção à petição de id. 9bbf932 e considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas nos autos, determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, consultando a última declaração de imposto de renda disponível do executado, RONALDO LEAL SANTOS. Sendo positiva a pesquisa INFOJUD, com a identificação de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. Em caso de resultado negativo da pesquisa INFOJUD, realize-se consulta via sistema PREVJUD para apurar a existência de vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários pelo executado. Havendo resultado positivo na pesquisa PREVJUD, intime-se a parte…

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