Processo 0000463-82.2025.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000463-82.2025.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000463-82.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: VALDEMIR BERTO DA SILVA RECLAMADO: CONFIAR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc30a9 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos tendo em vista que a parte executada a) não pagou, não garantiu a execução e não demonstrou qual o meio menos gravoso para o cumprimento de título executivo judicial (CPC/art. 805); b) que a penhora é imediata à inércia da parte devedora (CLT/art. 883; LEF/art. 10; Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/23, art. 120, II e 132; Portaria TRT/SGP/GP n. 125/2023/art. 23) e que, ademais, c) caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça deixar de cumprir com exatidão as determinações jurisdicionais e/ou criar embaraços à sua efetivação (CPC/art. § 2º e 774, II, III, IV), d) constitui má-fé a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, sendo vedado agir em desconformidade com o comportamento anterior -que neste caso consiste em não cumprir o contrato de trabalho, não cumprir a sentença transitada em julgado e não cumprir os preceitos fundamentais aqui expostos e, por outro lado, invocar artigo da CLT para continuar a descumprir a própria legislação trabalhista- (CLT/793-B, IV e CPC/art. 5º e 80, IV), e e) constitui crime atentar contra os princípios da administração pública (legalidade e eficiência/efetividade são alguns deles), atentar contra o patrimônio público (tributos fiscais) ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, perante a OIT também (Decreto n. 10.088, de 05 de novembro de 2019); f) que a norma aplicável ao processo do trabalho é aquela mais favorável à parte credora/trabalhadora (CF/88/Art. 7º, caput) e, portanto, aplicável a norma que diz haver impulso oficial após a parte iniciar o processo (CPC/Art. 2º) em detrimento daquela que pretendeu proibi-lo no processo do trabalho (CLT/Art. 878); g) que é direito fundamental da pessoa o acesso à justiça, à eficiência/efetividade da administração pública e, dentre outros, à solução integral do mérito, aí incluída a atividade satisfativa (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII, art. 37, caput; CPC/art. 4º, 6º e 8º; CLT/art. 9º; Enunciado Enamat 113 da 2ª Jornada); h) que o juízo possui ampla liberdade na direção do processo e deve zelar pelo andamento rápido das ações/execuções (CLT/art. 765 e CPC/art. 139, II, III, IV; Enunciado Enamat 114 da 2ª Jornada); i) que se está diante de um processo sincrético e que houve requerimento da parte para que o Poder Judiciário repare uma lesão sofrida ao direito fundamental à contraprestação digna e tempestiva em decorrência da prestação de um trabalho e pedido de realização de atos executórios (CF/Art. 1º, III, 5º, XXXV); j) que há comando constitucional (CF/114, VII) e celetista para a execução de ofício de contribuição previdenciária (CLT/art. 876). 2. Registro tratar-se de parte executada (AGP PROJETOS E EXECUCAO LTDA, CNPJ: 57.031.471/0001-84; ANA GABRIELA PASQUALOTTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) que figura no polo passivo de outras ações/execuções trabalhistas além desta: 0000321-78.2025.5.23.0071, 0000266-30.2025.5.23.0071, 0000463-82.2025.5.23.0071 e 0000324-33.2025.5.23.0071. 3. A exequente manifestou concordância com a centralização dos atos de execução (ID 12e4495). Em análise aos processos que tramitam em face da executada, vejo que há comunhão de interesses entre…

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