Processo 0000463-84.2024.8.16.0096
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000463-84.2024.8.16.0096 Processo: 0000463-84.2024.8.16.0096 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$720.000,00 Polo Ativo(s): JOAO CANDIDO COELHO Maria Santina Machado Coelho Polo Passivo(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA JOÃO CARLOS NOGUEIRA MARLI TAVARES DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, anulação de registro imobiliário e pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO CANDIDO COELHO e MARIA SANTINA MACHADO COELHO em face de JOÃO CARLOS NOGUEIRA, MARLI TAVARES DA SILVA NOGUEIRA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA. Aduzem os autores, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda envolvendo o imóvel de matrícula nº 009725, comprometendo-se a transferi-lo ao requerido mediante contraprestação consistente na entrega de outros imóveis com edificações. Contudo, os réus não teriam cumprido a obrigação assumida, deixando de entregar os bens pactuados no prazo estipulado, caracterizando inadimplemento contratual. Afirmam que, não obstante o descumprimento contratual, o requerido promoveu a transferência do imóvel para seu nome junto ao registro imobiliário, sem que os autores tivessem ciência plena do conteúdo do instrumento utilizado para tal finalidade, porquanto foram induzidos a assinar documento sob falsa premissa, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade, por serem pessoas idosas, sendo a autora não alfabetizada, o que teria viabilizado a prática de vício de consentimento na modalidade de dolo. Relatam, ainda, que o imóvel foi posteriormente dado em garantia fiduciária à instituição financeira corré. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, bem como, ao final, a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a anulação do registro imobiliário e a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual. A inicial foi recebida (mov. 18.1), ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como concedida a tutela de urgência pleiteada. Realizada audiência de conciliação (mov. 48.1), não houve autocomposição. Devidamente citados (João Carlos Nogueira – mov. 40.1; Marli Tavares da Silva Nogueira – mov. 41.1; Administradora de Consórcios Sicredi Ltda – mov. 45.1), os requeridos apresentaram contestação. A corré Administradora de Consórcios Sicredi Ltda alegou, em síntese, a regularidade da operação de consórcio, a validade do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, bem como a inexistência de vício de consentimento, sustentando não ter participado de eventual ajuste paralelo entre as partes (mov. 53.1/.7). Por sua vez, os requeridos João Carlos Nogueira e Marli Tavares da Silva Nogueira defenderam a validade do contrato celebrado, a ocorrência de ajustes consensuais quanto ao objeto da permuta e o cumprimento substancial das obrigações assumidas, afastando a existência de inadimplemento e de vício de consentimento (mov. 54.1/.21). Impugnação às contestações apresentada no mov. 59.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 60.1), a corré Administradora de Consórcios Sicredi Ltda requereu o julgamento…
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