Processo 0000463-85.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000463-85.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: JESSICA MOURA GOMES RECLAMADO: ALDECI DE OLIVEIRA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660b446 proferido nos autos. DESPACHO As partes apresentam acordo para homologação após o trânsito em julgado da sentença. Inicialmente, registro que, ocorrendo a conciliação após o trânsito em julgado da sentença, a contribuição previdenciária deverá ser calculada com base no valor do acordo, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Contudo, para que não haja ofensa à coisa julgada, deverá ser observada a proporcionalidade entre as verbas deferidas no julgado e o valor do acordo. Desse modo, deverá haver a discriminação das verbas que compõem a avença conforme o percentual relativo às parcelas de cunho salarial e indenizatório deferidas na sentença, na mesma proporção em relação ao valor do acordo, conforme prevê a OJ 376 da SDI-1 do C. TST. A proporcionalidade é, portanto, obrigatória, não podendo as partes alterar livremente a natureza das verbas deferidas no título executivo com a finalidade de eliminar ou reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No que se refere aos eventuais encargos devidos, notadamente contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais, inviável a sua isenção por simples disposição das partes, uma vez que constituem créditos da UNIÃO FEDERAL, não integrando o patrimônio jurídico disponível dos litigantes. Quanto às contribuições previdenciárias, a base de cálculo deverá observar o valor do acordo, respeitada, todavia, a mesma proporção entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória estabelecida no título executivo transitado em julgado. Do mesmo modo, as custas processuais da fase de conhecimento, originalmente calculadas de forma proporcional ao valor da condenação, deverão ser adequadas ao novo valor estipulado no acordo judicial, sem prejuízo dos valores eventualmente já recolhidos. A responsabilidade pelo pagamento dos respectivos encargos observará o que vier a ser definido no termo homologado, podendo ser atribuída ao empregador ou distribuída entre as partes, conforme o ajuste negocial, sem prejuízo, contudo, da observância das normas legais quanto à responsabilidade tributária e previdenciária. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, discriminem as verbas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixada no título executivo, bem como se manifestem acerca do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais incidentes, inclusive quanto à responsabilidade pelo respectivo pagamento, a fim de viabilizar a análise do pedido de homologação, sob pena de não homologação da avença e regular prosseguimento do processo na fase em que se encontrava anteriormente à apresentação do acordo. Após, retornem-se os autos conclusos. MANAUS/AM, 19 de agosto de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDECI DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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