Processo 0000463-88.2016.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000463-88.2016.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000463-88.2016.5.20.0004 RECORRENTE: PAULO VASCONCELOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: TEEKAY PIRANEMA SERVICOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9277869 proferida nos autos. ROT 0000463-88.2016.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO VASCONCELOS LIMA DOS SANTOS CLODOALDO ANDRADE JÚNIOR (SE2800) Recorrido:   Advogado(s):   TEEKAY PIRANEMA SERVICOS DE PETROLEO LTDA ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO (SE4051) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: PAULO VASCONCELOS LIMA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id abbadeb; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 986df56). Representação processual regular (Id a020edc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 949, 950, 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Reclamante se mostra inconformado com o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao indeferimento do pedido de custeio do plano de saúde e dos medicamentos necessários ao tratamento da doença ocupacional reconhecida. Aduz que “Não há, ao contrário do afirmado pelo v. acórdão regional, qualquer enriquecimento sem causa na pretensão obreira, mas tão somente a pretensão de que a parte demandada seja condenada com base no princípio da reparação integral”. Alega “[...] a decisão regional desconsidera a natureza continuada das lesões decorrentes de doença ocupacional”. Assevera que, na linha da jurisprudência do TST, “[...] em hipóteses de sequelas permanentes ou de necessidade de acompanhamento médico   contínuo, a indenização deve abranger, de forma expressa, os custos relacionados ao tratamento futuro, inclusive mediante o custeio de plano de saúde e medicamentos, sob pena de se transferir indevidamente ao trabalhador o ônus financeiro decorrente do ilícito patronal, em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Obtempera que “[...] a obrigação de reparar o dano no caso em tela não se confunde tão somente com os benefícios contratuais, mas decorre diretamente do ato ilícito praticado pelo empregador, subsistindo independentemente da manutenção do vínculo empregatício”. Ressalta que “[...] o custeio do plano de saúde não se confunde com a indenização por danos materiais já deferida, tratando-se de obrigação de fazer autônoma, destinada a assegurar o acesso contínuo ao tratamento médico necessário”. Nesse plano, afirma que “[...]as referidas prestações possuem naturezas jurídicas distintas, porém complementares, sendo plenamente cumuláveis”. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso.    Analiso. O Reclamante, por meio das ementas reproduzidas na peça recursal, demonstrou aparente divergência hábil ao conhecimento do Recurso, a exemplo da proveniente do TRT-6, que consigna: DIREITO DO…

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