Processo 0000463-89.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000463-89.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: GABRIEL BEZERRA TORRES RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8732d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por por GABRIEL BEZERRA TORRES contra INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 22.948.050/0001-38; SHPX LOGISTICA LTDA., CNPJ: 42.446.277/0001-92, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: 1) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do litisconsorte SHPX LOGISTICA LTDA para com os títulos deferidos nesta sentença 2) Condenar a empresa reclamada, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do litisconsorte, a pagar, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação: a) vale alimentação dos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro, no valor de R$800 mensais, e restituição das faltas indevidamente descontadas no TRCT (R$709,96); b) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o vale alimentação e as faltas indevidamente descontadas; c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor e comprovados pela parte ré no prazo conferido para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Determino que os valores objeto da condenação não serão limitados aos montantes indicados na inicial, em razão do entendimento do TST fixado no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 de que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Concedo à presente decisão força de alvará para que o(a) autor(a) possa sacar o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS e para habilitar-se no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável pela liberação verificar se os demais requisitos para fruição do benefício estão preenchidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela…
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