Processo 0000463-95.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000463-95.2026.5.13.0016 REQUERENTE: ROSANA LEITE JUSTINO REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6c8a2 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese: (i) incorreção da base remuneratória utilizada pela exequente; (ii) inadequação dos critérios de juros e correção monetária; (iii) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase; e (iv) necessidade de prévio exaurimento da execução em face do devedor principal e de seus sócios. Intimada, a parte exequente manifestou-se, defendendo a manutenção da base remuneratória de R$ 2.015,62, juntando extrato do CNIS, bem como sustentando o cabimento dos honorários advocatícios e a desnecessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal. Passo à análise. 1. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Não prospera a insurgência. O Estado da Paraíba pretende a adoção do valor de R$ 1.160,34 como base de cálculo das verbas rescisórias, ao argumento de que tal importância corresponderia ao salário contratual da exequente. Ocorre que referido valor diz respeito ao registro remuneratório existente no início do vínculo empregatício, iniciado em 01/06/2018, não havendo demonstração de que tenha permanecido inalterado durante toda a contratualidade. Ao contrário, o extrato do CNIS juntado pela exequente demonstra evolução remuneratória no curso do vínculo mantido com o INSTITUTO GERIR, registrando, entre outros valores, remuneração de R$ 1.541,38 em janeiro de 2019, R$ 1.930,99 em março de 2019, R$ 2.090,35 em maio de 2019, R$ 1.634,44 em junho de 2019 e R$ 2.015,62 em julho de 2019. O vínculo foi encerrado em 24/08/2019. Desse modo, o valor de R$ 2.015,62, correspondente à competência imediatamente anterior à ruptura contratual, possui suporte documental e revela-se mais adequado à apuração das verbas rescisórias do que o salário registrado por ocasião da admissão. O valor de R$ 435,18 lançado na competência agosto de 2019, por sua vez, refere-se ao próprio mês da extinção contratual, ocorrida em 24/08/2019, não se prestando como parâmetro da remuneração mensal ordinariamente percebida. Assim, não demonstrado o alegado excesso de execução, rejeito a impugnação neste particular. 2. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Também não assiste razão ao ente público neste ponto. O ESTADO DA PARAÍBA figura no título executivo como responsável subsidiário, não tendo havido, até o presente momento, redirecionamento da execução em seu desfavor. Desse modo, mostra-se prematura a pretensão de aplicação imediata dos critérios próprios da Fazenda Pública à conta de liquidação, enquanto a execução ainda se dirige ao devedor principal, INSTITUTO GERIR. As prerrogativas pertinentes ao ente público, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, deverão ser observadas oportunamente, caso frustrada a execução contra o devedor principal e haja efetivo redirecionamento em face do responsável subsidiário, nos exatos limites do título executivo. Rejeito, portanto, a impugnação neste particular. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A insurgência merece…
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