Processo 0000464-02.2023.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-02.2023.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000464-02.2023.5.07.0033 RECORRENTE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000464-02.2023.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO E RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno e recurso ordinário interpostos pela reclamada, em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e não conheceu o recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, entidade filantrópica, tem direito à gratuidade da justiça; (ii) determinar se o recurso ordinário é deserto, diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A reclamada, mesmo sendo entidade filantrópica e detentora de CEBAS, não comprovou, de forma cabal, sua insuficiência econômica, não fazendo jus à gratuidade da justiça. 5. A mera apresentação do CEBAS não comprova, por si só, a condição de filantropia, mas apenas o caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos da instituição. 6. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos. 7. O recurso ordinário é deserto, uma vez que a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, em face do indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. 9. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que filantrópica, exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos, não bastando a mera apresentação do CEBAS. A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando indeferida a justiça gratuita, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. CPC, arts. 99, §7º, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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