Processo 0000464-05.2019.8.08.0052

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000464-05.2019.8.08.0052
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 0000464-05.2019.8.08.0052 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ZENILDA PESTANA DOS SANTOS REQUERIDO: JOBSON VIEIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) JOBSON VIERA para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. CADASTRE-SE o CPF do requerido no PJe (XXX.XXX.XXX-XX). Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS aforada por DOUGLAS DOS SANTOS MACHADO, MICHELE DOS SANTOS MACHADO (estes maiores de idade) e DANIELLE DOS SANTOS MACHADO, esta última representada por sua genitora, em face de JOBSON VIEIRA MACHADO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que os requerentes são filhos biológicos do requerido e que este não vem cumprindo voluntariamente com o dever de sustento, deixando o encargo financeiro exclusivamente sob a responsabilidade da genitora. Para reforçar sua alegação, argumenta que o vínculo de parentesco está devidamente comprovado pelas certidões de nascimento anexas e que as necessidades dos menores são presumidas. Sustenta ainda que o requerido possui condições de contribuir para a manutenção dos filhos sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, requer que seja fixada pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) de gastos extraordinários com saúde e educação. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 11/27 dos autos físicos. Nas pp. 31/33 dos autos físicos, decisum concedendo os alimentos provisórios. Citação do requerido na p. 51 dos autos físicos. A audiência de conciliação designada inicialmente foi suspensa, em razão da pandemia de COVID-19. Houve uma tentativa de conciliação, que restou infrutífera, dada a ausência do réu (p. 65 dos autos físicos), que não foi localizado no endereço da citação. No id. 78136611, foi o réu declarado revel. No id. 82164507, a parte autora informou não possuir interesse em outras provas. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento da pretensão autoral (id. 91988968). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. Segundo se depreende, a pretensão autoral visa à condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus três filhos. Cinge-se a controvérsia a aferir a persistência da necessidade alimentar dos autores Douglas e Michele, que atingiram a maioridade no curso da lide, bem como a adequação do valor pleiteado frente ao binômio necessidade-possibilidade em relação à filha ainda…

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