Processo 0000464-05.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000464-05.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ALZEMAR CANDIDO RECLAMADO: ENGE URB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa12d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este juízo da Quinta Vara do Trabalho de Vitória decide: a) rejeitar a preliminar de extinção do processo por ausência de liquidação de pedidos; b) julgar procedentes os pedidos formulados na ação principal para confirmar a tutela de urgência deferida sob o ID 3bec99e e determinar que a reclamada ENGE URB LTDA mantenha o reclamante ALZEMAR CANDIDO e seus dependentes no plano de saúde Unimed nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes, abstendo-se de exigir o pagamento mensal direto da cota-parte ou de efetuar a suspensão do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez acidentária, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao valor da causa; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da data de publicação desta decisão; d) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para condenar o reclamante reconvido ALZEMAR CANDIDO ao pagamento de reembolso em favor de ENGE URB LTDA no valor de R$ 14.866,71, relativo às parcelas de coparticipação do plano de saúde do período de novembro de 2018 a dezembro de 2022, devidamente atualizado com juros e correção monetária nos termos de lei; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no montante de R$ 2.414,54, correspondente à soma de 10% sobre a condenação da ação principal e 10% sobre o valor rejeitado na reconvenção; g) condenar o reclamante reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada reconvinte, fixados em R$ 1.486,67, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de procedência da ação principal de R$ 5.000,00, no montante de R$ 100,00. Custas da reconvenção pelo reclamante reconvindo, calculadas sobre o valor de procedência da reconvenção de R$ 14.866,71, no montante de R$ 297,33, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALZEMAR CANDIDO
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