Processo 0000464-07.2024.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000464-07.2024.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000464-07.2024.5.19.0009 AUTOR: BRUNA IONA HONORIO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29f9e4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 16 de julho de 2026   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO No presente feito ocorreu a baixa dos autos da instância superior após o trânsito em julgado definitivo da condenação. Sentença de 1º Grau julga pela procedência em parte dos pedidos, condenando a reclamada em obrigação de pagar. Houve condenação do reclamante em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa e pagamento de honorários periciais a Walbeska Betsaida pela União. Acórdão Regional modifica o julgado para: "...excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Custas mantidas...". Decisão mantida pelo C. TST nos termos da decisão de #id:250eabc e certidão de #id:3ac7fbf. Assim, Considerando o teor da certidão de #id:8ceb91b, dando notícias acerca de ação ajuizada pela parte autora, CumPrSe, distribuída por dependência a esta, tendo sido autuada e distribuída sob nº 0000630-68.2026.5.19.0009 (22/05/2026); Considerando, ainda,  o que preconiza o art. 162 da  Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. (Incluído pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021)" Passo a decidir: 1. Extraiam-se as peças inéditas e necessárias deste feito, formando PDF, que ainda não constam nos autos da demanda CumPrSe  0000630-68.2026.5.19.0009, autuada em 22/05/2026 e anexa-as naqueles feitos. Tudo certificado naqueles autos. 2. Considerando que o curso e processamento dos atos executórios se darão nos autos da demanda CumPrSe 0000630-68.2026.5.19.0009, ALTERE-SE a classe processual de CumPrSe para CumSen – Cumprimento de Sentença naquela demanda. 3. Considerando a existência de depósitos recursais, expeça-se alvará de transferência dos mesmos para a ação CumPrSe 0000630-68.2026.5.19.0009. 4. Em relação aos honorários periciais devidos a perita WALBESKA BETSAIDA ZACARIAS GALVAO BARROS, requisite-se ao E. TRT da 19ª Região o pagamento dos mesmos, nos termos do art. 160-A da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, utilizando-se do Sistema AJ/JT. Intime-se a perita. 5. Em relação aos honorários periciais devidos ao perito FERNANDO JOSÉ FERREIRA SOARES, devidos pela reclamada, o mesmo deverá ser incluído da conta de liquidação. 6. Retifique-se a autuação da ação  CumPrSe 0000630-68.2026.5.19.0009 fazendo constar o perito FERNANDO JOSÉ FERREIRA SOARES aqui…

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