Processo 0000464-08.2026.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000464-08.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: EDERSON FRANCISCO DE ASSIS SOARES RECLAMADO: ELETROHIDRO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fabc84 proferida nos autos. I - RELATÓRIO EDERSON FRANCISCO DE ASSIS SOARES, já qualificado nos autos , ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ELETROHIDRO ENGENHARIA LTDA, também qualificada , formulando diversos pedidos decorrentes do vínculo empregatício mantido entre as partes. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência cautelar, em que o reclamante pretende a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros via SisbaJud nas contas da reclamada (e, subsidiariamente, do espólio), no valor total de R$ 18.148,40, sob a alegação de que a empresa se encontra em processo de encerramento de atividades e inadimplente com obrigações fundiárias e rescisórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente com relação à tutela de urgência de natureza antecipatória ou acautelatória deferida em sede liminar, o ordenamento jurídico exige prudência rigorosa do magistrado, a fim de que a angularização processual e o direito de defesa não sejam preteridos de forma injustificada. Há que se observar, ainda, o disposto no § 3º do art. 300 do CPC que estabelece que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, não vislumbro a presença conjugada dos requisitos hábeis à concessão do arresto pretendido. II.2) Da probabilidade do direito e da necessidade do contraditório Embora o Reclamante traga aos autos indícios documentais acerca de sua dispensa imotivada e da projeção do aviso prévio no sistema eSocial , tais elementos, por si sós, não são suficientes para estabelecer a necessidade de uma expropriação patrimonial imediata em sede de cognição sumária, sem o crivo do contraditório. Registre-se que a medida pleiteada é dotada de severo impacto econômico e operacional na atividade empresarial. A concessão de liminar inaudita altera parte é medida de caráter excepcional, uma vez que mitiga temporariamente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo justificável apenas em hipóteses extremas de dilapidação inequívoca de patrimônio. O direito ao recebimento das verbas rescisórias, embora revestido de verossimilhança face aos registros documentais , demanda a regular instauração da relação processual para que a parte reclamada possa se manifestar, sobretudo diante da peculiaridade fática trazida pelo falecimento do sócio único da empresa e a representação por administradora provisória. Revela-se, portanto, temerária a concessão de medida constritiva sem a devida angularização da lide. II.3) Do perigo de dano e risco de irreversibilidade Além da necessidade de se observar a excepcionalidade da medida liminar, o requisito do periculum in mora não restou cabalmente demonstrado nos termos exigidos pelo artigo 300 do CPC. O perigo de dano apto a justificar o arresto deve ser…
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