Processo 0000464-10.2019.5.06.0020
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA AP 0000464-10.2019.5.06.0020 AGRAVANTE: RENILSON JOSE FEITOSA E OUTROS (2) AGRAVADO: RENILSON JOSE FEITOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9ba75 proferida nos autos. AP 0000464-10.2019.5.06.0020 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. K. C. SILVA DIAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS HELIO CONSTANTINO DA SILVA (PE14303) MAGALY DO CARMO BARBOSA (PE46656) Recorrente: Advogado(s): 2. KATIA CILENE SILVA DIAS HELIO CONSTANTINO DA SILVA (PE14303) MAGALY DO CARMO BARBOSA (PE46656) Recorrido: Advogado(s): RENILSON JOSE FEITOSA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (PE0012383-D) HERIBERTO GUEDES CARNEIRO (AL3925) HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JUNIOR (PE15771) HERIK DUARTE CARNEIRO (PE40155) TEREZINHA DE JESUS DUARTE CARNEIRO (PE11336) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: K. C. SILVA DIAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id f09acb9,8892095; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id c651bb5). Representação processual regular (Ids 6d2bb1, a753e64). O juízo encontra-se garantido (Id b703d88). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não conhecimento do Agravo de Petição quanto à pessoa jurídica executada. Ausência de garantia do juízo (deserção) e falta de interesse. Atuação de ofício Em atuação de ofício, suscito a preliminar em epígrafe. Isso porque o Agravo de Petição, no que se refere à pessoa jurídica executada, foi interposto sem a prévia garantia integral da execução, requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT, da Súmula nº 128, II, do c. TST e da tese vinculante firmada no IRR nº 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159). Ressalto que o bloqueio de valores realizado em nome da sócia executada não se presta à garantia do juízo em favor da pessoa jurídica. Além de se tratar de constrição direcionada a sujeito distinto, a medida foi objeto de acolhimento parcial dos embargos à execução, com liberação de 80% do montante inicialmente constrito, subsistindo apenas retenção residual, manifestamente insuficiente para assegurar a integralidade do crédito exequendo. Enfatizo, ainda, que a pessoa jurídica executada carece de interesse recursal para impugnar capítulo decisório que versou exclusivamente sobre a constrição de valores em nome da sócia pessoa física, não lhe sendo imposto gravame próprio nem havendo…
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