Processo 0000464-12.2026.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000464-12.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: MARCIO MARTINS FERREIRA RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7f46f proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista por meio da qual, a título de tutela de urgência, o demandante, invocando os arts. 300 do Código de Processo Civil e e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, postula seja determinado "que a Reclamada se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar ao Reclamante em razão das ausências ocorridas após os fatos ensejadores da presente rescisão indireta, bem como se abstenha de promover sua dispensa por justa causa sob alegação de abandono de emprego." (f0ee237). A tutela de urgência requerida se sujeita à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, Código de Processo Civil), condições que, a meu ver, não podem ser extraídas dos elementos dos autos. Inicialmente, merece ser destacada a ausência de interesse processual do reclamante na providência requerida, pois a suspensão da prestação de serviços facultada ao empregado no § 1º do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho não demanda autorização ou pronunciamento judicial cautelar de qualquer espécie, ainda que para supostamente evitar a aplicação de penalidade. E ainda que fosse possível ultrapassar a ausência de interesse processual, é digno de nota que o reclamante nem sequer esclarece a data do afastamento do trabalho, nem mesmo a data da rescisão indireta postulada, nem apresentou qualquer evidência de ter sofrido ou estar na iminência de sofrer sanção disciplinar por parte do empregador. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. O instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência foram apresentados supostamente assinados eletronicamente pelo demandante via "Autentique". Contudo, a Lei n. 11.419 de 2006 estabelece (art. 1º, § 2º, III, "a") que, em processos judiciais com tramitação eletrônica, considera-se válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme lei específica e o TST editou a Instrução Normativa n. 30 de 2007, estabelecendo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a certificadora "Autentique" não consta credenciada como Autoridade Certificadora, razão pela qual a procuração e a declaração de hipossuficiência são, para fins processuais, documentos apócrifos. No prazo de 2 dias, deve o reclamante regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. Ainda quanto à petição inicial, nessa o reclamante afirma juntar em anexo "os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT", contudo tal demonstrativo não foi anexado aos autos, o que também deve ser corrigido no prazo de 2 dias. BELEM/PA, 31 de maio de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARTINS FERREIRA
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