Processo 0000464-13.2026.5.13.0006

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000464-13.2026.5.13.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000464-13.2026.5.13.0006 EMBARGANTE: FERNANDO MONTEIRO REGINATO EMBARGADO: RODRIGO MOREIRA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7779db0 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por FERNANDO MONTEIRO REGINATO em face de RODRIGO MOREIRA FONSECA, distribuídos por dependência à Ação Trabalhista nº 0002061-66.2016.5.13.0006. O embargante alega ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 55.407 do 2º CRI de João Pessoa/PB (Apartamento 1701, Ed. Residencial Onassis), adquirido em 17/03/2022 por meio de contrato de compra e venda. Argumenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, em data anterior à averbação de indisponibilidade (CNIB) ocorrida em 17/07/2025, e que não é parte na lide principal. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o levantamento imediato da indisponibilidade averbada à margem da matrícula do referido imóvel. Houve decisão inicial reconhecendo a prevenção, determinando a citação dos embargados e determinando a suspensão da execução do bem até o julgamento final desta demanda. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 678, estabelece que, se os embargos forem suficientemente provados, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. No caso em tela, os documentos acostados, notadamente o contrato de compra e venda mencionado, conferem a verossimilhança necessária quanto à posse exercida pelo terceiro. Todavia, o pedido de levantamento imediato da indisponibilidade confunde-se com o mérito da própria ação de embargos. A desconstituição definitiva da constrição exige a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao embargado a oportunidade de se manifestar sobre a validade do negócio jurídico alegado. Por outro lado, o periculum in mora é evidente, uma vez que a continuidade de atos expropriatórios sobre o bem pode gerar danos irreparáveis ao embargante. Diante do exposto: DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência apenas para determinar a SUSPENSÃO imediata de quaisquer atos de alienação ou execução (como penhora, avaliação ou leilão) que incidam sobre o imóvel de matrícula nº 55.407 (2º CRI de João Pessoa/PB) nos autos do processo principal nº 0002061-66.2016.5.13.0006, ratificando-se por conseguinte a suspensão já determinada na decisão de id 259b2eb. MANTENHO, por ora, a averbação de indisponibilidade via CNIB, uma vez que o seu cancelamento constitui o objeto principal da presente lide e será apreciado somente após a devida instrução processual. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. Cumpra-se o que já foi determinado na decisão anterior (id 259b2eb). Intime-se a parte autora. JOAO PESSOA/PB, 21 de abril de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MONTEIRO REGINATO

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