Processo 0000464-14.2024.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000464-14.2024.5.23.0003 RECORRENTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000464-14.2024.5.23.0003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTRO(S) EMBARGADA: DECISÃO DE ID ef6db65 (JOSIANE RODRIGUES MOREIRA) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL (omissão e erro de premissa) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática que materializa o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista por ele manejado. O embargante alega que, no tocante ao capítulo que aborda a temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial", verifica-se, na decisão embargada, a configuração do vício da omissão, bem como a existência de erro de premissa. Aduz que, "Conforme se extrai claramente das razões do Recurso de Revista, a Embargante não trouxe as decisões do C. STF (Reclamações 79.034 e 77.179) para configurar divergência jurisprudencial nos moldes da alínea 'a' do art. 896 da CLT." (sic, fl. 1247). Pontua que, "Na verdade, tais julgados foram citados exclusivamente para fundamentar a violação à Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que a E. Turma deste Regional afastou a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial." (fl. 1247). Assevera que "(...) a r. decisão embargada foi omissa, pois deixou de se manifestar expressamente sobre a admissibilidade do recurso sob a ótica da ofensa ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF (hipóteses de cabimento restritas à alínea 'c' e ao §2º do art. 896 da CLT)." (fl. 1248). Examino. De acordo com as dicções dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades existentes no julgado, bem como permitir a correção de erro material e a retificação de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assinalo que, por construção jurisprudencial, também se admite o manejo de aclaratórios para fins de ajustes de erros de premissa. No caso em tela, conforme pontuado alhures, invoca-se a caracterização da mácula da “omissão” e a existência de erro de premissa. No que tange à arguição de omissão, inicialmente, julgo oportuno resgatar o conceito técnico desse vício de intelecção. Para tanto, valho-me dos escólios do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, verbis: "Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes, pouco importando que estejam na inicial ou na contestação (ou na resposta do réu, lato sensu). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita, pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que deveria ter sido realizada. No caso de…
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