Processo 0000464-14.2025.5.09.0053

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000464-14.2025.5.09.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000464-14.2025.5.09.0053 AUTOR: MARIZA CORPOLATO DE OLIVEIRA RÉU: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8daef90 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão de recebê-los do E.TRT da 9ª Região, sendo dado provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora, com registro do trânsito em julgado no processo e certidão nos autos.    Laranjeiras do Sul, 16 de junho de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc.. I - Quanto aos honorários de sucumbência devidos à procuradora da ré A sucumbência estabelece nova relação jurídica entre o(a) credor(a) dos honorários advocatícios e o(a) devedor(a) deles, de modo a qualificar as partes legítimas a figurarem nos polos ativo e passivo da ação de execução de título judicial. Desse modo, tem-se que a execução nos mesmos autos, segundo o § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, torna-se conveniente para o advogado somente nos casos em que se executa o crédito principal, o que não se verifica nos casos de improcedência dos pedidos trabalhistas. Assim, quanto aos honorários de sucumbência devidos ao(s) procurador(es) da parte reclamada, o(s) credor(s) poderá(ão) executar o crédito mediante nova ação autônoma a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença ("classe 156") se, no decorrer de dois anos contados do trânsito em julgado específico dos honorários de sucumbência, provar(em) que deixou existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aplica-se, aqui, a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. II - Da obrigação de pagar À parte CREDORA, para apresentar o cálculo de liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 175, do novo Provimento da Corregedoria do TRT-9, recomenda-se que a parte utilize preferencialmente o PJe-Calc (O PJe-Calc Cidadão e as tabelas de atualização podem ser baixados na página eletrônica do TRT, no link https://www.trt9.jus.br/portal/pagina.xhtml?secao=39&pagina=PJE_CALC.).  Caso o cálculo seja elaborado por outro sistema, a parte poderá anexar o resumo da conta em arquivo no formato .pjc, para viabilizar futuras atualizações pela Secretaria. Vindo a conta para os autos, intime-se a parte executada para apresentar impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT - redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). III - Da obrigação de fazer Tendo-se em vista o v. Acórdão de #id:eb841e5, a executada deve proceder à anotação na CTPS  DIGITAL da parte exequente e fazer as comunicações pertinentes aos Órgãos competentes, em oito dias, e posterior comprovação nos autos. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 17 de junho de 2026. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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