Processo 0000464-14.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000464-14.2026.8.27.2741/TO AUTOR : SERGIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais , ajuizada por SERGIO VIEIRA DE MELO , beneficiário do INSS, em face de BANCO BRADESCO S.A. , na qual sustenta sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa que jamais autorizou ou contratou. Requer, liminarmente, a cessação imediata dos descontos, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem. Inicialmente, RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98). Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos anexados pela parte autora demonstram a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" , sem a apresentação de qualquer autorização expressa para tal vínculo associativo. Além disso, a autora é pessoa idosa, hipossuficiente, com benefício de caráter alimentar, de modo que a manutenção dos descontos indevidos compromete sua subsistência. Da fraude de conhecimento público e nacional. A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse contexto, é absolutamente plausível a alegação da parte autora de que foi vítima de desconto indevido e arbitrário, situação que exige imediata resposta judicial para impedir a perpetuação do dano e reafirmar o dever do Judiciário na tutela de direitos fundamentais, como o acesso à renda de natureza alimentar. Assim, o caráter notório, reiterado e estruturado da fraude, aliado à inexistência de qualquer documento válido que comprove a autorização do desconto, constitui fundamento robusto para o deferimento da tutela de urgência ora requerida. Da possibilidade de restituição administrativa. Paralelamente à tutela jurisdicional ora requerida, a parte autora dispõe da possibilidade de buscar a restituição dos valores descontados indevidamente por meio da via administrativa, em razão do plano de ressarcimento nacional instituído pelo INSS e pela Controladoria-Geral da União, em resposta à fraude de ampla repercussão nacional. Conforme informações oficiais, os beneficiários prejudicados poderão aderir voluntariamente ao programa de ressarcimento até o dia 14 de novembro de 2025, por meio do aplicativo ou portal do Meu INSS, com devolução automática dos valores reconhecidos como indevidos. Importante destacar que essa alternativa não…
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